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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 22/02/1967 Imposto complementar : investimentos produtivos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.6n.64(Abr.1967), p.713-721 IMPOSTO COMPLEMENTAR / Portugal, MATÉRIA COLECTÁVEL / Portugal, RENDIMENTO / Portugal I - O imposto complementar incide no rendimento global do contribuinte, constituído por todos os rendimentos sujeitos aos impostos parcelares, embora destes isentos (artigos 3.º e 84.º do Código do Imposto Complementar). II - Assim, é devido imposto complementar pelo rendimento tributável em contribuição industrial, correspondente aos valores amortizáveis, em cada ano, dos investimentos produtivos realizados, nos termos dos Decretos n.ºs. 40874, 43871 e 43879. III - A importância da contribuição industrial correspondente a esses investimentos cera deduzida à colecta em contribuição industrial, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 45103. IV - No regime anterior aos Códigos da Contribuição Industrial e do Imposto Complementar de 1963, naquele rendimento tributável não incidia contribuição industrial nem o imposto complementar de sobreposição. |