Biblioteca STA


PP016
Analítico de Periódico

P87_69


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo, 05/12/91
Fixação de valor da indemnização devida por nacionalização / [anotação de] João Paulo Cancella de Abreu
O Direito, Lisboa, a.126 n.1-2(Jan.-Jun.1994), p.287-294
Estante n.º 27


DIREITO ECONÓMICA / Portugal, EXPROPRIAÇÃO / Portugal, INDEMNIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS / Portugal, NACIONALIZAÇÃO / Portugal, COMISSÃO ARBITRAL / Portugal, NACIONALIZAÇÃO / Portugal, COMISSÃO ARBITRAL

I. A lei nº80/77,de 26 de Outubro, não foi elaborada no âmbito do artigo 82º, nº2, da versão originária da Constituição, pelo que, a fixação das indemnizações devidas pelas nacionalizações, constituído questão em que se trata fundamentalmente de compor conflitos de interesses, cabe, no regime estabelecido por aquele diplome, à função jurisdicional. II. O despacho governamental que fixa definitivamente devida por nacionalização, previsto no artigo 15º. da Lei nº80/77, constitui mero acto opinativo, não definindo a respectiva situação jurídica, pelo que, não havendo acordo quando a tal definição, a mesma terá de ser efectuada pela comissão arbitral prevista no artigo 16º do mesmo diploma, a qual constitui um verdadeiro tribunal arbitral necessário. III. Os artigos 16º, nº6, da Lei nº80/77, e do Decreto-Lei nº51/86, de 14 de Março, ao sujeitarem a validade da decisão da comissão arbitral a homologação ministerial, são inconstitucionais, por violação do artigo 206º. da Constituição e, nessa conformidade, enferma do vício de usurpação de poderes o acto concreto de homologação.