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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 17/01/1964 Condicionamento industrial ; Desvio de poder ; Erro de facto ; Alegação cumulativa de violação de lei e desvio de poder Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.3n.29(Mai.1964), p.569-576 CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL / Portugal, PODER DISCRICIONÁRIO / Portugal, PROVA / Portugal, DESVIO DE PODER / Portugal I. As decisões da Administração respeitantes a pedidos de autorização para efeitos de condicionamento industrial são proferidas no uso de um poder discricionário. II. Assim, só com fundamento em desvio de poder são susceptíveis de ser contenciosamente atacadas (artigo 19.º da Lei Orgânica do S.T.A.). III. Para a procedência do desvio de poder é indispensável que seja feita prova de que a decisão foi proferida com outros fins que não o principalmente determinante, em atenção a qual haja sido conferido o poder discricionário. IV. O erro de facto pode fundamentar as vícios da violação de lei e de desvio de poder, não constituindo assim ineptidão da petição inicial a alegação cumulativa destes dois vícios. |