Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 12/05/1965
Imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar : impostos extraordinários : isenções tributárias
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.4n.43(Julh.1965), p. 944-950


EMPRESA CONCESSIONARIA / Portugal, JOGOS DE FORTUNA OU AZAR / Portugal, ACTIVIDADE INDUSTRIAL / Portugal

I - As empresas concessionarias da exploração de jogos de fortuna ou azar exercem uma actividade industrial em regime de exclusivo, estando sujeitas ao imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar (alínea b) do artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n. 44267, de 4 de Abril de 1962]. II - Dos impostos extraordinários só podem considerar-se isentos os contribuintes que a lei expressa e taxativamente indicar. III - As isenções tributárias constituem um desvio ao principio da generalidade do imposto, pelo que as normas que as estabelecem devem ser interpretadas restritamente. IV - As isenções só podem ser estabelecidas por lei. V - As isenções tributárias genéricas respeitam apenas aos impostos ordinários.