Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 29/03/2006
Intervenção do Estado nas Empresas ; Responsabilidade civil extracontratual ; Caso julgado ; Prescrição ; Prazo
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.45n.538(Out.2006), p.1474-1493
Estante n.º 1


INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS / Portugal, RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL / Portugal, CASO JULGADO / Portugal, PRESCRIÇÃO / Portugal, PRAZO / Portugal

I. A Lei n.º 68/78, de 16 de Outubro, que definiu a orgânica das empresas em autogestão não é aplicável a situações em que a gestão pelos trabalhadores já cessara antes da sua entrada em vigor. II. Nos termos desta Lei, há um desmembramento do direito de propriedade do titular da empresa ou estabelecimento em autogestão, em que o proprietário fica apenas com a nua-titularidade do direito e o colectivo dos trabalhadores fica com a posse útil e gestão da empresa ou estabelecimento. III. A nua-titularidade, apenas confere ao seu titular as faculdades arroladas no n.º 1 do art. 31.º da Lei n.º 68/78, entre as quais não se inclui o direito de pedir indemnizações por factos ilícitos que tenham gerado danos à empresa, mas apenas, em matéria de indemnizações, o direito de ser indemnizado se for privado do seu direito à nua-titularidade, no caso de a autogestão não for considerada justificada. IV. Para o proprietário de empresa que esteve em regime de autogestão pedir indemnização por responsabilidade civil extracontratual, cessada a situação de autogestão, não é relevante que a autogestão tenha ou não sido considerada justificada. V. O prazo de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual conta-se, em princípio, da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu, conhecimento este que se tem por adquirido quando o interessado saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém e dessa prática ou omissão resultaram para si danos. VI. No entanto, o início do prazo de prescrição tem uma limitação negativa, de aplicação generalizada porque assente no próprio fundamento da prescrição, com suporte textual no n.º 1 do art. 306.º do Código Civil, que é a de que «o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido». VII. A Lei n.º 68/78, em face das faculdades que conferia ao titular da nua-titularidade, criava para ele uma situação em que não podia exercer direitos de indemnização por responsabilidade civil. IX. O lesado que pretenda usufruir de prazo de prescrição do direito de indemnização mais longo, previsto no n.º 3 do art. 498.º do Código Civil, não está impedido de fazer a prova no processo cível em que exerce o direito de indemnização por responsabilidade civil de que os factos em que baseia a sua pretensão constituem crime. X. É sobre o lesado que instaurar a acção indemnizatória fora do prazo previsto no n.º 1 do art. 498.º do Código Civil que recai o ónus de alegar e demonstrar a natureza criminal do facto gerador dos danos. XI. A situação de autogestão pode extinguir-se por abandono da posse útil pelo colectivo dos trabalhadores ou pelo desaparecimento do seu objecto. XII. Cessando a posse útil, que restringe os direitos do proprietário às faculdades indicados no n.º 1 do art. 31.º para o titular da nua-titularidade, o direito de propriedade automaticamente se reconstitui, passando o proprietário a poder exercer todos os poderes inerentes ao seu direito de propriedade, inclusivamente o de pedir indemnização por danos sofridos durante a situação de autogestão.