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PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 28/11/2007
Recurso excepcional de revista : Ónus de alegar e concluir : poder de cognição : violação do direito à decisão em prazo razoável : indemnização : convenção europeia dos direitos do homem
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.47n.564(Dez. 2008), p.2191-2211
Estante n.º 1


RECURSO CONTENCIOSO / Portugal, ALEGAÇÕES / Portugal, REMISSÃO PARA A PETIÇÃO / Portugal

I - A alegação de recurso jurisdicional por remissão para alegação anterior que contém conclusões, cumpre o ónus de alegar e concluir, desde que a remissão conjugada com a peça processual remitida tenha capacidade significante suficiente para, sem alternativas de sentido, dar a conhecer aos intervenientes no processo a posição da parte sobre o objecto do processo e os fundamentos por que deve ser concedida a tutela demandada. II - A violação do direito a uma decisão em prazo razoável, consagrado no art. 20º/4 da Constituição da República Portuguesa e no art. 6 § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não confere direito automático a uma indemnização, independentemente da existência de danos. III - A decisão sobre o nexo de causalidade adequada, na sua vertente de pura condicionalidade, no plano naturalístico, integra um juízo de facto que o tribunal de revista só pode sindicar se estiver em causa a inobservância das regras do direito probatório material. IV - O art. 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagra o princípio da subsidiariedade, segundo o qual compete às autoridades nacionais, em primeiro lugar, reparar as violações da mesma Convenção. V - Na densificação dos conceitos da Convenção, entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e de danos morais indemnizáveis, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desempenhará, seguramente, um papel de relevo. VI - Tendo-se provado, em caso de violação do art. 6º § 1º da Convenção, que os autores sofreram, em termos causalmente adequados, de ansiedade, depressão e angústia, tais danos são indemnizatoriamente relevantes para reparação da parte lesada.