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PORTUGAL. Tribunal Pleno, 16/03/1961 Contribuição industrial : sociedades anónimas Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.3(Mar.1962), p.430-437 CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL / Portugal, SOCIEDADE ANÓNIMA / Portugal, COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS / Portugal I- A tributação em contribuição industrial das sociedades anónimas faz-se por confronto entre os resultados das colectas ao capital e ao rendimento, optando-se pelo maior. O rendimento é apurado pela totalização dos atribuídos em cada concelho ou bairro em que tenha dependências, tendo assim uma base territorial, e não específica e não havendo, pois, discriminação de actividades. E é, consequentemente, sem objecto o pedido de revisão ou anulação de parte da colecta fundado no pretenso não exercício de uma ou outra actividade, ou no seu ilegal enquadramento na relação geral das indústrias e dos comércios, à luz das observações à mesma relação. II- A questão é fundamentalmente de medida dos rendimentos fixados nas diversas circunscrições - e essa medida escapa à censura dos tribunais do contencioso das contribuições e impostos. |