PP097 Analítico de Periódico | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça, 11/07/85 Litisconsorcio necessario; litispendencia / [anotação de] Miguel Teixeira de Sousa Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, a.46n.3(Dez.1986), p.833-852 DIREITO PROCESSUAL CIVIL / Portugal, LITISCONSORCIO NECESSARIO / Portugal, LITISPENDENCIA / Portugal I- Quando uma decisão não possa produzir efeito definitivo entre as partes, sem, simultaneamente, o produzir tambem quanto a todos os demais sujeitos da relação, estaremos perante um caso de litisconsorcio necessario, nos termos do n.2 do art.28 do Codigo de Processo Civil. II- Se as partes nas duas causas não são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade juridica, isso obsta desde logo a verificação de litispendencia, sem necessidade de indagar se ocorreram ou não os demais requisitos exigidos pelo art.498 do Codigo de Processo Civil: identidade de pedidos e de causa de pedir. |