Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 19/03/1981
Demolição de obras clandestinas : legalização
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.20n.238(Out.1981), p.1121-1131
Estante n.º 1


OBRA CLANDESTINA / Portugal, EMBARGO DE OBRA / Portugal, NOTIFICAÇÃO / Portugal

I - O embargo de obras clandestinas deixa de produzir efeitos se o acto de ratificação pela câmara não for notificado no prazo de 20 dias, dai decorrendo que o prosseguimento dos trabalhos não fica sujeito a sanção penal. II - Porem, a falta de notificação da deliberação que, alem do embargo, ordena a demolição de obras feitas sem licença, não implica aquela ineficácia, mantendo-se o acto na ordem jurídica, nesta parte. III - Para efeitos de deferimento tácito é obra de utilização colectiva aquela que, sendo constituída por diversos apartamentos, tem instalações sanitárias, refeitório e cozinha comuns. IV - Indeferido o pedido de aprovação de projecto de construção para legalização de obras, com base em manifestas deficiências técnicas, incumbe ao autor, em acção de indemnização pela demolição dessas obras, articular factos concretos suficientes para, à face deles, se concluir que aquela demolição era evitável, sem prejuízo dos requisitos de urbanismo, estética, segurança e salubridade, a que alude o artigo 167 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.