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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. Pleno, 08/11/1962 Nulidade absoluta ou inexistência : a nulidade tipo em direito administrativo é a relativa : recurso contencioso dos actos inexistentes : caso julgado e causa de pedir Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.14(Fev.1963), p.286-294 NULIDADE ABSOLUTA / Portugal, NULIDADE RELATIVA / Portugal, ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE / Portugal I- A nulidade relativa é a nulidade tipo em direito administrativo. II- A nulidade absoluta ou inexistência, dado o seu carácter excepcional, só é de admitir quando a lei a estabeleça expressamente, como sucede no contencioso dos actos da administração local. III- O recurso contencioso dos chamados actos inexistentes por natureza, quando interposto directamente para este Supremo Tribunal, esta sujeito, salvo disposição legal em contrário, aos prazos fixados no artigo 51.º do regulamento. IV- A causa de pedir nas acções de declaração de nulidade ou de anulação é, não a inexistência ou a nulidade do acto, mas o vício específico de que este enferma; a inexistência e a nulidade são consequências do vício ou irregularidade |