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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 15/05/1964 Processo disciplinar : prescrição do procedimento disciplinar : infracções disciplinares Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.3n.34(Out. 1964), p.1179-1188 RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR / Portugal, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR / Portugal, PRAZO / Portugal I- O prazo para a prescrição do direito a exigir a responsabilidade disciplinar começa a contar-se do momento da prática da infracção, ou se, antes de ela verificada, algum acto de instrução teve lugar, do momento da prática deste. II- É acto de instrução interruptivo da prescrição todo o acto praticado com vista à averiguação e apuramento dos factos susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar. III- Constituem infracções disciplinares qualificáveis como de procedimento atentatório da dignidade e prestígio do funcionário e da função, as que impliquem a prática de factos que, por fraudulentos e fictícios, sejam reprovados pela moral social. IV- A realização de despesas não orçamentadas ou para além das dotações integra a infracção do n.º 15 do § único do artigo 579.º do Código Administrativo, se não se provar existirem receitas garantindo o seu pagamento dentro da respectiva gerência. V- Para que se verifique a infracção do n.º 16 do § único do artigo 579.º do Código Administrativo não é necessário que o agente seja encontrado em alcance de dinheiros públicos; basta que por estes possa ser responsabilizado. |