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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 15/03/2005 Execução de julgado : contagem do prazo : C.P.T.A. Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.44n.526(Out. 2005), p.1495-1499 Estante n.º 1 EXECUÇÃO DE SENTENÇA / Portugal, CONTAGEM DE PRAZO / Portugal, CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS / Portugal I - Às execuções de julgado instauradas a partir da entrada em vigor do CPTA, aplicam-se as disposições deste diploma legal relativas às execuções de sentença ( artº5º, nº4 da Lei 15/2002, de 22.02). II - Estando em curso o prazo para requerer a execução de julgado em juízo, à data em que entrou em vigor o CPTA, e estabelecendo a lei antiga (o revogado artº 96, nº2b) da LPTA) prazo mais longo que a lei nova ( artº 176º, nº2 do CPTA), na falta de norma especial que regule a situação, há que recorrer para a contagem do prazo, à norma geral do artº 297º, nº1 do CC. III - Ou seja, o prazo para requerer a execução é o previsto no artº 176º, nº2 do CPTA, o prazo de seis meses a contar da entrada em vigor daquele diploma, em 01.01.2004, terminando, portanto, em 01.07.2004, a não ser que, segundo a lei antiga, falta menos tempo para o prazo se completar. |