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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 12/11/1965 Indústrias não condicionadas ; Indústrias insalubres, incomodas, perigosas ou tóxicas ; Revogação de actos constitutivos de direitos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.5n.49(Jan.1966), p.26-30 CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL / Portugal, ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS / Portugal, PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE / Portugal I. Os pedidos formulados ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 39 634, de 5 de Maio de 1954, só podem ser indeferidos nos casos previstos no corpo do artigo 25.º e consideram-se tacitamente deferidos findo o prazo de 30 dias a contar da sua entrada nos serviços da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, salvo no caso das consultas previstas nos §§ 1.º e 2.º do mesmo artigo 25.º. II. Tal deferimento tácito, sendo acto constitutivo de direitos, só pode ser revogado nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo. |