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PORTUGAL. Tribunal 3.ª Secção, 21/11/1961 Transgressão : horário de trabalho (responsabilidade por infracção ao) Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.4(Abril.1962), p.548-550 TRANSGRESSÃO / Portugal, HORÁRIO DE TRABALHO / Portugal As entidades patronais são responsáveis pelo incumprimento nos seus estabelecimentos das normas reguladoras do trabalho. Não justifica a infracção dessas normas por um chefe de escritório a circunstância de a entidade patronal lhe ter dado instruções no sentido de as mesmas serem respeitadas, pois ele era, naquela localidade, o representante directo da empresa e a esta incumbia a obrigação de escolher pessoal cumpridor das suas instruções. |