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PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 15/10/1996
Responsabilidade civil extracontratual : acção de indemnização : direito de acção : prescrição : prazo : interrupção da prescrição
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.36n.432(Dez.1997), p.1389-1395
Estante n.º 1


RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL / Portugal, PRESCRIÇÃO / Portugal, ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA / Portugal

I - Nos termos do disposto no art. 71 n. 2 da L.P.T.A. 85, com reporte ao art. 498 do CCIV 66, o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe pertence. II - Face ao disposto no n. 1 art. 289 do CPC 67, a absolvição da instância não obsta a que se proponha nova acção com o mesmo objecto, e, se o A. vier com novo processo dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, a interrupção derivada da citação para a primeira causa mantém-se e a prescrição não se consumará, mesmo que o novo processo seja instaurado já com o prazo prescricional abstracto já exaurido. III - Assim, não se encontra prescrito o direito de indemnização relativo a pretensos factos ilícitos alegadamente ocorridos em finais de 1988 e princípios de 1989, se, instaurada acção no tribunal de comarca em 31-5-91, com citação da Ré Junta de Freguesia em 3-7-91, esse tribunal se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido (decisão essa confirmada por Ac. do Tribunal de Relação transitada em 26-2-95), se o A., no prazo de 30 dias a contar desse trânsito, veio usar da faculdade contemplada no citado art. 289 n. 2 do CCIV 66, interpondo nova acção com o mesmo objecto no tribunal administrativo de círculo competente. IV - Os motivos processuais a que se reporta o n. 3 do art. 327 do CCIV 66, aplicável "ex-vi" do art. 332 n. 1 do mesmo diploma (absolvição da instância por motivos imputáveis ao autor), terão que ser os respeitantes a qualquer atitude de inércia ou conduta processual negligente, que não os fundados em razões consistentes na interpretação de uma dada norma ou regra de direito, designadamente das que delimitam as competências entre os tribunais de diversas ordens ou jurisdições.