Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 20/01/1999
Concurso de acesso : acto praticado em execução de acórdão anulatório : desconformidade com a sentença : nulidade 4e recurso autónomo : métodos de classificação : fundamentação de acto classificativo
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.38n.451(Jul.1999), p.865-874
Estante n.º 1


ACTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA / Portugal, DECLARAÇÃO DE NULIDADE / Portugal, RECURSO CONTENCIOSO / Portugal

I - A declaração de nulidade de actos desconformes com sentença administrativa só pode ser feita no incidente de execução regulado nos arts. 5 a 12 do Dec.Lei n. 250-A/77, de 17/6 e, de forma alguma, através de recurso contencioso de anulação autónomo. II - O novo acto, proferido em execução dessa decisão, é, porém, susceptível de ser impugnado em recurso autónomo por vícios novos não contemplados na anterior decisão anulatória. III - A lei apenas impõe que os resultados obtidos na aplicação dos métodos sejam classificados de 0 a 20 valores, não podendo ser exigidas habilitações superiores às legalmente previstas. IV - Nada obsta, porém, a que seja atribuída maior valoração às habilitações literárias superiores às legalmente exigidas. V - Também não viola a lei concursal, a valoração pelo júri da experiência em tarefas de nível superior às exigidas, como o conhecimento de meios informáticos, considerando que tal experiência indicia uma superior capacidade para o exercício da função. VI - O acto classificativo final dos concorrentes mostra-se devidamente fundamentado quando as actas das reuniões do júri revelam sem os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.