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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. Tribunal Pleno, 20/12/1962 Recurso para Tribunal Pleno ; Legalidade do acto administrativo ; Águas gaseificadas Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.18(Jun.1963), p.886-890 RECURSO / Portugal, ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal I. O recurso para Tribunal Pleno continua a ser de revista, no sentido de nele não ser permitida a apreciação da prova, salvo nos casos referidos no art. 772.º, § 2,º, do Código de Processo Civil. II. A legalidade do acto administrativo tem de ser apreciada de harmonia com a lei vigente ao tempo em que foi proferido. Assim, em relação a um despacho ministerial proferido em 1 de Agosto de 1960 não há que ter em atenção, na decisão do recurso dele interposto, a nova redacção dada aos artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 15.401, de 17 de Abril de 1928, pelo Decreto-Lei n.º 44.437, de 30 de Junho de 192. III. O condicionamento especial estabelecido e regulado pelo mencionado Decreto n.º 15.401 não se confunde e nada tem de comum com o condicionamento industrial. IV. O fabrico das águas gaseificadas não pode efectuar-se sem prévia autorização do Governo, dada através da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos. V. A «Soda Water Schweppes» é uma água gaseificada, e não um refrigerante. |