PP109 Analítico de Periódico | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça, 22/04/82 Os comproprietarios de um predio, ao arrematarem na praça o predioem conjunto, não perdem tal qualidade relativamente a parte que lhes cabia.. / [anotação de] João de Matos Antunes Varela Revista de legislação e de jurisprudencia, Coimbra, a.119n.3743(1Jun.1986), p.48-64 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, COMPROPRIEDADE / Portugal, ARREMATAÇÃO / Portugal, ARRENDATARIO / Portugal, DIREITO DE PREFERENCIA / Portugal I- Os comproprietarios de um predio. ao arrematarem na praça o predio em conjunto, não perdem tal qualidade relativamente a parte que lhes cabia, a qual, embora objectivamente indeterminada, se mantem apos a arrematação. II- No caso de existir um consorte-arrematante, não se da a transmissão integral ou total do predio, pois o mesmo não pode adquirir o que ja era seu, embora ainda em abstracto como quota ideal, adquirindo apenas o que cabe aos outros comproprietarios, depositando o preço para ser por eles repartido. III- Os arrendatarios comerciais não gozam de direito de preferencia, não tendo havido venda ou alienação da totalidade do predio, o mesmo acontecendo com os arrendatarios habitacionais, o que se infere, respectivamente, quer do art.1117, n.1, do Codigo Civil, conjugado com a doutrina do assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Julho de 1931, quer do art.2, n.2, da L.63/77, de 25 de Agosto. |