PP109 Analítico de Periódico | |
VARELA, João de Matos Antunes, anot. O despacho saneador, se bem que partindo do princípio de que o prazo prescricional do n.3 do ART.498 do código civil é extensivo aos meros responsáveis civis, deixou.. / [anotação de] João de Matos Antunes Varela Revista de legislação e de jurisprudência, Coimbra, a.123n.3790(1Maio1990), n.3791(1Jun.1990), p.20-31, p.42-49 DIREITO PROCESSUAL CIVIL / Portugal, PRAZO / Portugal, DESPACHO SANEADOR / Portugal, CASO JULGADO / Portugal, DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, RESPONSABILIDADE PELO RISCO / Portugal, ACIDENTE DE VIAÇÃO / Portugal, RESARCIBILIDADE DOS DANOS / Portugal, JURISPRUDÊNCIA / Portugal I- O despacho saneador, se bem que partindo do princípio de que o prazo prescricional do n.3 do ART.498 do código civil é extensivo aos meros responsáveis civis, deixou, ostensivamente, tal questão para julgamento final, dando assim, a possibilidade de entendimento diferente a quem tivesse de vir a decidi-la. Daí que, não tendo proferido decisão sobre a prescrição invocada, não possa sequer pôr-se a questão de caso julgado a tal respeito. II- O prazo alongado do nº 3 do ART. 498 citado é aplicável a quem, nos termos do n.1 do ART.503 do Código Civil, tem mera responsabilidade pelo risco, se agiu por intermédio de um comissário cuja condução tenha integrado um ilícito criminal. |