Biblioteca STA


PP109
Analítico de Periódico



RIBEIRO, J. J. Teixeira, anot.
I.O príncipio constitucional da legalidade em matéria de impostos que entre nós vigora exige que sejam definidos por lei os seus elementos essenciais.. / [anotações de] J. J. Teixeira Ribeiro
Revista de legislação e de jurisprudência, Coimbra, a.128n.3861(!Abr.1996), p.363-368


DIREITO FISCAL / Portugal, DIREITO CONSTITUCIONAL / Portugal, IMPOSTOS / Portugal, PRINCIPIO DA LEGALIDADE / Portugal

I.O príncipio constitucional da legalidade em matéria de impostos que entre nós vigora exige que sejam definidos por lei os seus elementos essenciais (incidência, insenções e taxas íncluidos) e que tais domínios não fiquem à mercê do Poder Administrativo, muito menos para ele os definir através de circular dirigida aos serviços. II.Ao fixar em certos valores os escalões ou patamares de insenção e de redução de taxa (da sisa) nos artigos 11.º, e 33.º, nº2 e § único, do C.S.I.S.D.-1958 (na redação que lhes deu a lei nº101/89, de 29-12) o legislador teve em vista o valor da propriedade plena e não o da propriedade imperfeita ou o de qualquer direito real (de prédio urbano-ou sua fracção autónoma-destinadoexclusivamente a habitação). III.Pretedeu, no entanto, estender esses benefícios fiscais à aquisição de uma parte alíquota ou de um direito real menor de gozo como a nua propriedade, o usufruto e a habitação, embora com as proporcionais reduções desses escalões ou patamares.