PP109 Analítico de Periódico | |
RIBEIRO, J. J. Teixeira, anot. I.O príncipio constitucional da legalidade em matéria de impostos que entre nós vigora exige que sejam definidos por lei os seus elementos essenciais.. / [anotações de] J. J. Teixeira Ribeiro Revista de legislação e de jurisprudência, Coimbra, a.128n.3861(!Abr.1996), p.363-368 DIREITO FISCAL / Portugal, DIREITO CONSTITUCIONAL / Portugal, IMPOSTOS / Portugal, PRINCIPIO DA LEGALIDADE / Portugal I.O príncipio constitucional da legalidade em matéria de impostos que entre nós vigora exige que sejam definidos por lei os seus elementos essenciais (incidência, insenções e taxas íncluidos) e que tais domínios não fiquem à mercê do Poder Administrativo, muito menos para ele os definir através de circular dirigida aos serviços. II.Ao fixar em certos valores os escalões ou patamares de insenção e de redução de taxa (da sisa) nos artigos 11.º, e 33.º, nº2 e § único, do C.S.I.S.D.-1958 (na redação que lhes deu a lei nº101/89, de 29-12) o legislador teve em vista o valor da propriedade plena e não o da propriedade imperfeita ou o de qualquer direito real (de prédio urbano-ou sua fracção autónoma-destinadoexclusivamente a habitação). III.Pretedeu, no entanto, estender esses benefícios fiscais à aquisição de uma parte alíquota ou de um direito real menor de gozo como a nua propriedade, o usufruto e a habitação, embora com as proporcionais reduções desses escalões ou patamares. |