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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 16/02/1966 Aplicação da lei fiscal no tempo : situação jurídica do contribuinte : juros compensatórios Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.5n.53(Maio.1966), p.614-620 APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO / Portugal, CONTRIBUINTE NORMAL / Portugal, SITUAÇÃO JURÍDICA OBJECTIVA / Portugal I - As novas disposições da lei tributária não se aplicam às relações constituídas antes da sua entrada em vigor e já completadas e nem às que estiverem em curso quando, com base nelas, uma das partes tenha já conquistado definitivamente um direito subjectivo, mas aplicam-se imediatamente, não só às situações nelas previstas que nascerem a partir do momento da sua entrada em vigor, como ainda às situações existentes nesse momento e às consequências futuras das situações anteriores. II - O contribuinte encontra-se numa situação jurídica objectiva, modificável a todo o instante pela lei. III - Tendo o autor da herança falecido em 5 de Fevereiro de 1948 e tendo o respectivo herdeiro participado o óbito só em 3 de Março de 1959, retardando assim culposamente a liquidação do imposto sucessório, são devidos juros compensatórios de 4% ao ano, nos termos do art.º 113.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, mas apenas em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1959 (data do começo da vigência do Código) e 3 de Março seguinte (data em que foi participado o óbito). |