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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 10/01/1964 Infracção disciplinar ; Conceito e limites ; Rexercício da profissão médica ; Justificação de ilicitude ; Flageloterapia Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.3n.31(Jul.1964), p.851-855 MÉDICO / Portugal, DIREITOS DE PERSONALIDADE / Portugal, INFRACÇÃO DISCIPLINAR / Portugal I. A noção de infracção disciplinar contida no artigo 2.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, deve sofrer os limites que resultam do exercício de direitos e do cumprimento de deveres legais, em virtude do princípio geral aplicado no n.º 4 do artigo 44.º do Código Penal e que emana do § 1.º do artigo 8.º da Constituição Política, do artigo 12.º do Código Civil e das demais disposições reguladoras de conflitos de interesses. II. Assim e tendo em conta as circunstancias de cada caso, as ligeiras ofensas aos direitos da personalidade, cometidas por médicos dentro dos limites legais da necessidade de curar e tendo em atenção a escala hierárquica dos interesses juridicamente protegidos, não podem integrar ilícito disciplinar, por o exercício da profissão actuar como obstáculo a ilicitude, em aplicação daquele principio geral. |