Biblioteca STA


PP109
Analítico de Periódico



PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça, 08/11/83
E de prestação de serviço o contrato em que a autora se obrigou a proporcionar a re projectos de arquitectura, estabilidade, hidraulicae ventilação relativos a um imovel.. / [anotação de] João Baptista Machado
Revista de legislação e de jurisprudencia, Coimbra, a.118n.3738(1Jan.1986), p.271-282
Continua: a.118n.3739(1Fev.1986), p.317-320, n.3740(1Mar.1986), p.328-332.


DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO / Portugal, REVOGAÇÃO / Portugal, VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO / Portugal, RESOLUÇÃO DO CONTRATO / Portugal, MORA DO DEVEDOR / Portugal, CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA / Portugal, CONTRATO DE EXECUÇÃO PERIODICA / Portugal

I- E de prestação de serviço o contrato em que a autora se obrigou a proporcionar a re projectos de arquitectura, estabilidade, hidraulica e ventilação relativos a um imovel. II- Estipulada uma retribuição a pagar escalonadamente, e tendo a re entregue a autora a quantia de 98.750$00 correspondente as prestações vencidas com a adjudicação e com a aprovação do programa base, como a autora não cumpriu, pela sua parte, a obrigação a que estava adstrita - projecto camarario sem deficiencias -, nem se mostra que se prestasse a cumpri-la, as restantes prestações de retribuição não se venceram. III- Se o contrato de prestação de serviço foi celebrado tambem no interesse da ora autora, a re so podia revoga-lo sem o acordo da outra parte se para isso tivesse justa causa. IV- Ao ocupar-se do mandato (e, reflexamente, das modalidades do contrato de prestação de serviço não reguladas em especial), a lei fala em revogação, que não resolução. A revogação so opera para o futuro. V- Alias, mesmo na resolução, a mora do devedor não da desde logo ao credor o direito de resolver o negocio, pois ele deve fixar-lhe um prazo razoavel para o cumprimento; decorrido esse prazo sem a prestação haver sido realizada, então, sim, e que a obrigação se considera para todos os efeitos não cumprida - (arts.808, n.1, do Codigo Civil). VI- Nos contratos de execução continuada ou periodica, a resolução, em principio, não abrange as prestações ja efectuadas (arts.434, n.2, do Codigo Civil).