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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 13/03/1968 Imposto complementar Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.7n.77(Maio.1968), p.676-680 ISENÇÃO DE IMPOSTO COMPLEMENTAR / Portugal, ISENÇÃO PESSOAL / Portugal, ISENÇÃO OBJECTIVA / Portugal I - É de liquidar imposto complementar sobre dividendos recebidos por sócio de sociedade isenta de imposto, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 42688, de 27 de Novembro de 1959. II - À liquidação de tal imposto não se opõe o comando do artigo 10.º do Código do Imposto Complementar, por as isenções previstas no Decreto n. 42688 não resultarem de qualquer acordo entre o Estado e qualquer particular. III - As isenções previstas pelo Decreto n.º 42688 não podem ser invocadas no continente, em virtude de esse diploma legal vigorar apenas dentro dos limites territoriais da província ultramarina de Moçambique, que se rege por um sistema fiscal próprio, diferente do da metrópole e das ilhas adjacentes (bases VIII, IX e X da Lei Orgânica do Ultramar n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, e artigos 150.º e 151.º da Constituição Política). |