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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 02/11/1962 Processo disciplinar : infracção disciplinar Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.13(Jan.1963), p.33-38 AUDIÊNCIA E DEFESA / Portugal, DILIGENCIA COMPLEMENTAR DE PROVA / Portugal, JUNÇÃO DE DOCUMENTOS / Portugal I- A não notificação ao arguido da junção de documentos ao processo e da realização de diligências, finda a produção da prova oferecida pela defesa, é actividade consentida pelo § 3.º do art.º 401.º do E. F. U., e que só motivará falta de audiência do arguido quando, resultando dela novos factos puníveis, o arguido não tenha sido ouvido em artigos de acusação. II- A qualificação jurídica das faltas apuradas e a determinação das atenuantes e agravantes a considerar são actos vinculados e, consequentemente, insusceptíveis de integrarem desvio de poder. III- Constitui falta disciplinar o facto de a um pedido de informação, formulado por superior hierárquico, o subalterno dar resposta que não corresponde a verdade. |