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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 7/06/1963 Carreiras de automóveis ; Cancelamento da concessão ; Poder discricionário Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.23(Dez.1963), p.1485-1493 INTERESSE PÚBLICO / Portugal, PODER DISCRICIONÁRIO / Portugal, QUESTIONÁRIO / Portugal I. Deferida a concessão de uma carreira regular de passageiros, será fixado um prazo não superior a 90 dias, dentro do qual a carreira terá de ser iniciada (art.º 102.º do Dec.-Lei n. 37 272, de 31 de Dezembro de 1948). II. Não tendo sido dado início à carreira no prazo estabelecido, a concessionária incorre na sanção prevista no art.º 227.º do citado diploma: cancelamento imediato da concessão. III. À Administração compete apreciar discricionariamente as necessidades e interesse públicos na coordenação dos transportes. |