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PORTUGAL. Tribunal 3.ª Secção, 06/06/1961 Doenças profissionais : manifestação da doença Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.3(Mar.1962), p.374-377 DOENÇAS PROFISSIONAIS / Portugal, INDEMNIZAÇÕES / Portugal I- a manifestação de uma doença profissional, para efeitos legais, tem de ser coisa de ordem exógena de que se aperceba quem pode exigir as indemnizações por ela devidas, ou quem as tem de pagar. II- A doença profissional, para os mesmos efeitos, só se manifesta quando o doente ou quem é responsável pelas indemnizações, se apercebe dos sintomas dela e a relaciona com o trabalho que presta e onde foi adquirida. |