Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 3ª Secção, 5/03/1963
Contrato de Trabalho ; Trabalho extraordinário em serviço nocturno ; Anulação de julgamento
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.20-21(Ago-Set.1963), p.1116-1122


CONTRATO DE TRABALHO / Portugal, TRABALHO EXTRAORDINÁRIO / Portugal

I. A permanência no local de trabalho por mais de oito horas não implica, por si só, o direito à remuneração por serviço extraordinário, pois é necessária a prestação efectiva de trabalho. II. Um guarda-nocturno cujo período de permanência na fábrica é de 12,10 horas só tem direito à remuneração de 4,10 horas como serviço extraordinário desde que todo o período de permanência tenha sido de vigilância efectiva. Não reveste esta natureza aquele que passa a repousar ou a dormir na cama para tal efeito existente num quarto que há na fábrica. III. Deve anular-se o julgamento quando a formulação de novos quesitos, abrangendo matéria articulada, é indispensável à decisão da causa.