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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 03/07/1964 Processo disciplinar : conversão do processo de inquérito em disciplinar : registos e notariado : qualificação e punição de faltas : competência disciplinar restrita Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.3n.36(Dez. 1964), p.1478-1482 COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO / Portugal, PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, RELATÓRIO DO INSTRUTOR / Portugal I- A lei confere competência ao Director - Geral dos Registos e do Notariado para determinar a conversão de processo de inquérito em processo disciplinar ( artigo 14.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 40740, de 24 de Agosto de 1956 ). II- Não há falta nem insuficiência de qualificação e gravidade das faltas, nem omissão de proposta de punição, quando o inquiridor nos relatórios inicial, subsequente, complementar e final fez tal qualificação e proposta. III- A qualificação atípica dos factos nos artigos 19.º n.º 6.º, 22.º e 23.º, § 1,º n. º 5, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado e a sua punição no n.º 9 do artigo 11.º do mesmo estatuto, feitas correctamente, determinam a competência restrita consignada no artigo 20.º da lei orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, impedindo este tribunal do conhecimento da materialidade das faltas e da gravidade da pena que só pode ser apreciada com base em arguição do desvio de poder. |