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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 17/05/1994 Recurso hierárquico : poder de reexame : recurso contencioso : âmbito do recurso : concurso de provimento : antiguidade : inconstitucionalidade de lei de autorização Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.34n.404/405(Agos.-Set.1995), p.887-905 Estante n.º 1 RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO / Portugal, REEXAME / Portugal, DESPACHO DE INDEFERIMENTO / Portugal I - O acto que indefere recurso hierárquico necessário, no exercício de poderes de reexame incorpora em si o acto hierarquicamente recorrido. II - Aquele acto, susceptível de recurso contencioso pode ser impugnado com o fundamento em vícios que não tenham sido alegados com o fundamento da impugnação hierárquica e até mesmo deixar de alegar estes. III - Não enferma de inconstitucionalidade o art. 16 alínea e) da Lei n. 2/88, de 26 de Janeiro que autorizou o Governo no sentido de aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública em matéria geral de recrutamento e selecção de pessoal, não obstante as associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública não terem participado naquela lei de autorização dado o condicionalismo que dispensava tal participação. IV - A mesma norma também não enferma de inconstitucionalidade por não afrontar o disposto no n. 2 do art. 168 da Constituição dado que, conforme resulta de sua simples leitura, não se pode considerar vaga, imprecisa, genérica e indeterminada. V - A lei não impõe ao Júri dos Concursos a ponderação de factor "classificação de serviço" em separado dos demais factores que obrigatoriamente tem que ponderar. VI - A ponderação do factor "experiência profissional" não pode ser feita pelo júri atendendo exclusivamente e apenas à antiguidade do concorrente (tempo de serviço na categoria, tempo de serviço na carreira correspondente à categoria e tempo de serviço na função pública). |