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PORTUGAL. Tribunal 1.ª Secção, 12/01/1962 Competência do supremo tribunal administrativo : convenções colectivas de trabalho Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.5(Maio.1962), p.589-594 COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO / Portugal, ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO / Portugal, COMPETÊNCIA DO MINISTRO DAS CORPORAÇÕES / Portugal I - O Supremo Tribunal Administrativo tem competência para conhecer do recurso contencioso, interposto do despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social que manda aplicar a uma empresa congénere determinadas cláusulas de um acordo colectivo de trabalho. II - O Ministro das Corporações e Previdência Social tem competência para fazer aplicar, no todo ou em parte, as convenções colectivas de trabalho em vigor a outras entidades que exerçam actividade idêntica. III - Quando o Ministro usa dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32749, não são de observar as normas prescritas no artigo 4.º e § único do mesmo diploma. IV - As atribuições de fiscalização pertencentes à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos não obstam ao exercício dos poderes que o art.º 7.º do Decreto-Lei n. 32749 confere ao Ministro das Corporações e Previdência Social. |