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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 7/02/1968 Contribuição Industrial ; Omissões nos livros de compras, vendas ou serviços prestados ; Inexactidão da declaração modelo 3 ; Consunção Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.7n.75(Mar.1968), p.356-362 CONSUMPÇÃO / Portugal, CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL / Portugal, DECLARAÇÃO MODELO 3 / Portugal, INFRACÇÃO FISCAL / Portugal, OMISSÃO DE LANÇAMENTO / Portugal I. A infracção do art.º 133.º é punida nos termos do art.º 146, e não do artigo 149.º, ambos do Código da Contribuição Industrial; II. Conceito de consumpção. III. A infracção daquele art.º 133.º - omissões praticadas nos livros de compras, vendas ou serviços prestados - e consumida ou absorvida pela infracção mais complexa do art.º 55.º, também do Código da Contribuição Industrial - inexactidão da declaração modelo n.º 3 -, havendo assim apenas lugar a punição da infracção deste art.º 55º. |