PP109 Analítico de Periódico | |
MACHADO, Joao Baptista, anot. A actividade de desempanagem e reboque de veículos nao contém ínsita em si a probabilidade de damos maior do que a derivada.. / [anotaçao de] Joao Baptista Machado Revista de legislaçao e de jurisprudência, Coimbra, a.121n.3767 (1 Jun.1988), n.3768 (1 Jul.1988), p.59-64, p.81-85 DIREITO CIVIL / Portugal, GESTAO DE NEGÓCIOS / Portugal, GESTAO / Portugal, MANDATO / Portugal, MANDATÁRIOS / Portugal, REPRESENTAÇAO / Portugal, PROCURADOR / Portugal I. A actividade de desempanagem e reboque de veículos nao contém ínsita em si a probabilidade de damos maior do que a derivadade outras actividades, pelo que nao pode ser considerada actividade perigosa pela sua própia natureza ou pela natureza dos meios utilizados, nos termos do artigo 493º, nº 2, do Código Civil. II. A gestao de negócio traduz-se numa ingerência na esfera juridica de outrem, que tem como nota típica mais destacada a falta de autorizaçao ( legal ou convencional), nesse aspecto se distinguindo a actuaçao do gestor da actividade do núncio, do procurador, do representante, do mandatário ou do representante legal.- III. A actividade do gestor de negócios pode ter por objecto, nao só a prática de negócios jurídicos, mas também a realizaçao de actos juridicos nao negociais e até de simples actos materiais.- IV. O dono do negócio terá de reembolsar o gestor das despesas que haja feito e dos prejuizos que tenha sofrido, tanto no caso de ter aprovado a gestao, como no de se mostrar que a actuaçao deste foi regularmente exercida.- V. Age regularmente como gestor de negócios e, portanto, segundo o interesse e a vontade real ou presumida do dono do negócio, o proprietario de um pronto-socorro que, após um despiste que provocou um internamento hospitalar da sua dona e condutora e dos familiares que a acompanhavam, remove o veículo da ravina onde caíra e o guarda nas suas oficinas, sem autorizaçao desta. |