Biblioteca STA


PP109
Analítico de Periódico



PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça, 21/04/83
Embora a presente acção tenha sido intentada ao tempo em que vigorava o regime decorrente do art.2, n.4, do DL.201/75, de 15 de Abril, ele não lhe e aplicavel porquanto.. / [anotação de] João de Matos Antunes Varela
Revista de legislação e de jurisprudencia, Coimbra, a.120n.3756(1Jun.1987), p.86-96
Continua: a.120n.3757(1Ago.1987), p.107-117, n.3758(1Set.1987), p.147-149.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / Portugal, DIREITO DE PREFERENCIA / Portugal, ARRENDAMENTO RURAL / Portugal, DIREITO AGRARIO / Portugal, AGRICULTOR / Portugal, CONTRATOS / Portugal

I- Embora a presente acção tenha sido intentada ao tempo em que vigorava o regime decorrente do art.2, n.4, do DL.201/75, de 15 de Abril, ele não lhe e aplicavel porquanto, ao ser proferido o despacho saneador (21 de Dezembro de 1977), ja vigorava a L.76/77, de 29 de Setembro, cujo art.3, n.2 veio estabelecer que a obrigatoriedade de redução a escrito dos arrendamentos rurais não se aplica aos arrendamentos ao agricultor autonomo, dispondo ainda o seu art.49 que aos contratos existentes a data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime nela prescrito, alem de que o caso em apreço não fora objecto de decisão final quando entrou em vigor a L.76/79, de 3 de Dezembro, diploma que introduziu alterações a L.76/77 e se aplica ao todos os casos que não tenham sido objecto de decisão final a data da sua entrada em vigor (art.3). II- O regime aplicavel e, antes, o que resulta do disposto no art.29 da L.76/77, que da prioridade aos arrendatarios no direito de preferencia, sem que proiba o exercicio de tal direito em conjunto por todos eles e sem que seja exigida a indicação de qual deles melhor podera assegurar a reestruturação da exploração do predio.