Biblioteca STA


PP019
Analítico de Periódico

P90_36


FALCÃO, David, e outro
Período experimental (e princípio da segurança no emprego) : as mais recentes alterações (2019-2023) / David Falcão, Marta Falcão
Revista do CEJ, Coimbra, n.2 (2º sem. 2022), p.111-120
Estante n.º 19


DIREITO DO TRABALHO, PERÍODO EXPERIMENTAL, AGENDA DO TRABALHO DIGNO, PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE NO EMPREGO, DENÚNCIA, ABUSO DO DIREITO

Durante o período experimental não vigora, na sua plenitude, o princípio constitucional da segurança no emprego. Em virtude da débil estabilidade do vínculo laboral, durante o referido período inicial de execução do contrato, vários têm sido os desafios lançados ao legislador, principalmente pela doutrina, no sentido de blindar os interesses dos trabalhadores contra denúncias contratuais abusivas. Por outro lado, tendo sido subtraídos os trabalhadores à procura de primeiro emprego e em situação de desemprego de longa duração do catálogo de motivos justificativos da celebração de contrato de trabalho a termo, e que podiam ser contratados de forma precária pelo simples facto de se enquadrarem nesta categoria, o legislador, decidiu, que estes mesmo trabalhadores, quando contratados por tempo indeterminado, passariam a estar sujeitos a um período experimental de 180 dias. Tal solução mereceu críticas fundadas na violação do princípio da segurança no emprego. O Tribunal Constitucional pronunciou-se e o legislador interveio. Cabe, pois, neste artigo, analisarmos as mais recentes alterações ao regime do período experimental, comentando, especificamente, as introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, na sequência da agenda de trabalho digno, com especial foco na relação entre o período experimental e o princípio da segurança no emprego.