Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 22/06/1966
Execução fiscal : oposição : sentido da alínea a) do art.º 176.º do código de proc. das contribuições e impostos
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.6n.61(Jan.1967), p.76-80


QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO / Portugal, COBRANÇA / Portugal, EXECUÇÃO FISCAL / Portugal

I - O Decreto-Lei n. 45080, de 20 de Junho de 1963, estabelece o seguinte critério para a cobrança coerciva das quotizações em dívida ao Comissariado do Desemprego e da multa consequente: a) cobrança das quotizações ou das quotizações e multa - execução fiscal, com base no título referido no artigo 17.º; b) cobrança exclusiva da multa: processo de transgressão, conforme o artigo 18,º pelos tribunais do contencioso das contribuições e impostos. II - O disposto nas alíneas a) e g) do artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos faculta a defesa por oposição sempre que a invocação de não existência, nas leis em vigor, do elemento determinador da dívida (ampliação do § único) se dirige à essência jurídica da dívida.