Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 18/07/1962
Imposto Complementar ; Dedução de encargos - art.º 10.º alínea a) do Regulamento
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.20-21(Ago-Set.1963), p.1091-1095


IMPOSTO COMPLEMENTAR / Portugal, DEDUÇÃO / Portugal

I. Embora se não tenha juntado á declaração do modelo n.º 2, de imposto complementar, documento comprovativo dos respectivos encargos, tal circunstância não inibe o contribuinte de vir mais tarde apresentar a competente reclamação. II. Não deve ser considerado para efeito de dedução nos rendimentos constantes da declaração individual, modelo n.º 2, a anuidade relativa à amortização de um empréstimo contraído pelo contribuinte na Junta de Colonização Interna. III. A dedução permitida pelo art.º 10.º, alínea a), do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 40 788, de 28-IX-1956, diz somente respeito a juros e encargos, sem abranger a própria dívida.