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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 2/12/1965 Caducidade e prescrição ; Contribuição industrial, grupo C Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.5n.51(Mar.1966), p.340-343 CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL / Portugal, CADUCIDADE / Portugal, PRESCRIÇÃO / Portugal I. Distinção entre caducidade e prescrição extintiva. II. O § 3.º do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28 220 estabelece um prazo de caducidade, e não de prescrição extintiva. III. A caducidade não são, em regra, aplicáveis as causas de suspensão ou interrupção da prescrição, mas e de aplicar o "justo impedimento" a que se refere o artigo 146.º do Código de Processo Civil. IV.Na vigência do Decreto-Lei n.º 24 916 a matéria colectável da contribuição industrial, grupo C, era o rendimento ilíquido presumível, e não o lucro real. |