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PORTUGAL. Tribunal 2.ª Secção, 11/01/1961 Juros de mora Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.2(Fev.1961), p.181-185 JUROS DE MORA / Portugal, PRESCRIÇÃO / Portugal I- Pelas dívidas que dêem lugar à aplicação de multas só podem ser contados juros de mora a partir da notificação do arguido, no competente processo de transgressão, para satisfazer a prestação em dívida. II- Se não chegou a haver essa notificação, por se ter dado a prescrição do procedimento penal para imposição da multa, não são devidos juros de mora. III- A expressão do § ún. do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 29660, de 6 de Junho de 1939, «aplicação de multas» não significa «multas aplicada», mas antes «multas aplicáveis». IV- Se a dívida não der lugar à aplicação de multa, os juros de mora só são devidos quando os contribuintes, por motivos que lhes sejam imputáveis, deixarem de satisfazer em dia certo ou fixado por interpelação, uma dívida certa, líquida e exigível. V- Sem haver liquidação do imposto não há lugar a juros de mora, pois esta não é o retardamento culposo da liquidação, mas o pagamento. |