PP001 Analítico de Periódico P1_84 | |
Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 29/03/1990 Empreitada ; Rescisão do contrato pelo dono da obra ; Mora no pagamento pelo dono da obra ; Decisão do Presidente da Câmara e deliberação desta Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.31n.367(Jul.1992), p.835-850 Estante n.º 1 DELIBERAÇÃO / Portugal, COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL / Portugal, ASSEMBLEIA MUNICIPAL / Portugal, PRESIDENTE DA CÂMARA / Portugal, EMPREITADA / Portugal, PLANO DE TRABALHOS / Portugal, RESCISÃO DE CONTRATO / Portugal, POSSE ADMINISTRATIVA / Portugal, FISCAL TÉCNICO DE OBRAS / Portugal, JUROS MORATÓRIOS / Portugal, ACTA / Portugal, DELEGAÇÃO DE PODERES / Portugal I. Tendo o Presidente da Câmara Municipal, competência delegada, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 100/84, de 29 de Março, para executar por empreitada, obras que constem dos planos aprovados pela Assembleia Municipal ou outorgar contratos necessários a execução dos planos de obras aprovados por aquela Assembleia (da Competência da Câmara), tem também competência para rescindir os contratos de empreitada quando a Câmara, dona da obra tiver direito a requerer tal rescisão e posse administrativa, nos termos dos ns.º 4.º e 8.º do artigo 136.º do Decreto-Lei n.º 48871. II. E tem esse direito se o empreiteiro não der cumprimento ao plano de trabalhos por si próprio apresentado, no respectivo prazo, nem, depois de notificado para, no prazo de 5 dias, apresentar um novo plano de trabalhos para a conclusão da obra, não chegar a apresenta-lo. III. O n.º 1 do artigo 136.º do Decreto-Lei n.º 48871 não impõe que, no caso de retardamento injustificado da execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, o fiscal da obra tenha que notificar o empreiteiro (embora o possa fazer) para apresentar o plano de trabalhos que em cada um dos meses seguintes conte executar. IV. Ainda que haja mora no pagamento das importâncias a pagar constantes do auto de medição de trabalhos, o empreiteiro não pode retardar a execução dos trabalhos, pois apenas tem direito a juros pela demora nos termos do n. 1 do artigo 187.º do Decreto-Lei n.º 48871, ou o direito a pedir a rescisão do contrato no caso do n.º 2 daquele artigo. V. São validas as actas que registem as decisões do Presidente da Câmara tomadas nos termos referidos em I, bem como as actas das reuniões em que foram tomadas pela Câmara deliberações que ratificaram as decisões do Presidente desde que, nos termos do artigo 81.º n.º 1 da Lei n.º 100/84 registem o que de essencial se passou na reunião. |