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FERNANDES, Débora Melo O aproveitamento da capacidade financeira de terceiros para efeitos de participação num concurso / Débora Melo Fernandes Revista de Contratos Públicos, Lisboa, n.7(Jan.-Abril 2013), p.83-110 Estante n.º 27 CONCURSO LIMITADO, QUALIFICAÇÃO, DIRECTIVAS, JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Código dos Contratos públicos não admite, por regra, a possibilidade de os candidatos num determinado procedimento concursal aproveitarem a capacidade financeira de terceiros para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos fixados pela entidade adjudicante. No presente artigo, a autora reflete sobre se estava na liberdade do legislador nacional limitar um direito consagrado nas Diretivas europeias em matéria de contratação pública e, em caso negativo, quais as consequências dessa limitação. Nele conclui que o legislador não podia ter procedido a tal limitação e que, por conseguinte, por força da teoria do efeito direto vertical, os candidatos num procedimento que tenha por objeto um contrato abrangido pelas Diretivas poderão invocar, perante a entidade adjudicante, o direito que lhe é diretamente atribuído por estas, mesmo contra o disposto no Código dos Contratos Públicos. 1. Enquadramento da questão. 2. O direito de recorrer à capacidade de terceiros no direito da União Europeia: em especial, a jurisprudência do Tribunal de Justiça. 3. A proibição do aproveitamento da capacidade financeira de terceiros pelo Código dos Contratos Públicos. 4. As consequências da errada transposição do artigo 47.º/2 da Diretiva 2004/18/CE e do artigo 54.º/5 da Diretiva 2004/17/CE: O efeito direto vertical. |