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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 6/02/1963 Imposto de Selo ; Traspasse Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.18(Jun.1963), p.811-815 CONTRATO / Portugal, IMPOSTO DE SELO / Portugal I. Independentemente da forma do contrato, há trespasse, sujeito a imposto de selo, desde que se tenha operado a real transferência dum local afecto a inquilinato industrial e o cessionário continue ali a indústria que era exercida pelo cedente. Não desobriga do imposto a circunstância de mais tarde, uma decisão judicial, decretar a invalidade do contrato. II. Quando o contrato não é celebrado por escritura pública, são, em regra, responsáveis pelo pagamento do imposto, o cessionário, o cedente e o senhorio. Todavia, a responsabilidade deste só existe se tiver dado assentimento à utilização do prédio pelo cessionário. |