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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 4.ª Secção, 02/12/1964 Contrabando de circulação : bebidas alcoólicas estrangeiras : amnistia Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.4n.41(Maio 1965), p. 687-690 CONTRABANDO / Portugal, SELAGEM / Portugal, BEBIDAS ALCOÓLICAS / Portugal I- A presunção de que as bebidas alcoólicas estrangeiras não seladas no prazo fixado no artigo 6.º do Decreto--Lei n.º 43717, de 30 de Maio de 1961, foram objecto do delito de contrabando pode ser elidida por prova em contrário. II- Invalidada essa presunção, a omissão cometida constitui apenas uma transgressão prevista e punida nos artigos 50.º e 51.º do Contencioso Aduaneiro, com referência àquele artigo 6.º. III- A transgressão, sendo anterior à publicação do Decreto--Lei n.º 44304, de 27 de Abril de 1962, deve considerar-se amnistiada. |