Biblioteca STA


PP109
Analítico de Periódico



PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça, 28/04/83
Em materia dos direitos das pessoas chamadas a sucessão ou herança, entre os quais se afigura que deve ser compreendido o de aceitação, que o art.2018 do codigo civil de Seabra.. / [anotação de] João de Matos Antunes Varela
Revista de legislação e de jurisprudencia, Coimbra, a.120n.3757(1Ago.1987), n.3758(1Set.1987), p.118-128, p.149-160


DIREITO DAS SUCESSÕES / Portugal, HERANÇA / Portugal, PARTILHAS JUDICIAIS / Portugal, POSSE / Portugal, USUCAPIÃO / Portugal

I- Em materia dos direitos das pessoas chamadas a sucessão ou herança, entre os quais se afigura que deve ser compreendido o de aceitação, que o art.2018 do Codigo Civil de Seabra previa, tera de aplicar-se a lei vigente a data da morte do de cujus, da abertura da sucessão, portanto. II- O limite temporal que decorre do art.2059, n.1, do Codigo Civil de 1966 não e de observar em relação as sucessões abertas antes da entrada em vigor daquele Codigo. III- Mau grado o direito de petição da herança, distinto do direito de aceitação, poder ser encarado como objecto de uma prescrição extintiva, segundo se colhe dos arts.898 e 599 do Codigo Civil Suiço, do art.2026 do Codigo Civil Alemão, do art.2262 do Codigo Civil Frances e dos arts.1878 e 1879 do Codigo Civil Helenico, a nossa lei, quer no Codigo Civil de 1867, quer no Codigo Civil de 1966, não consagrou a doutrina da prescrição extintiva. A lei civil, dizendo que se da a prescrição pelo mesmo tempo e forma, por que se prescrevem os direitos imobiliarios, no art.2017 do Codigo Civil de 1867, e admitindo a usucapião relativamente aos bens que constituem a herança, no art.2075, n.2, leva-nos a ilação de que se trata de aquisição dos bens por parte dos possuidores, da usucapião ou prescrição aquisitiva, que variara, consoante os pressupostos previstos no Codigo Civil de Seabra, quando se encara a aquisição a luz desse Codigo ou no Codigo Civil de 1966, quando se olhe a aquisição a luz deste mesmo Codigo. IV- Com a bertura da sucessão ou herança transmite-se uma posse apenas juridica ou ideal. A posse perfeita, verdadeira, em nome proprio, tem de referir-se ao momento em que o possuidor a alcança de modo exclusivo sobre certos e determinados bens da herança, em que se da a conversão da quota ideal num poder concreto e exclusivo sobre esses bens. V- Sendo a escritura da partilha anulada, a posse que dai deriva não e titulada. VI- A partilha não pode considerar-se justo titulo. VII- O titulo de posse e pressuposto de boa fe. VIII- Existindo ma fe e carencia de titulo, a prazo da prescrição aquisitiva era, no art.529 do Codigo Civil de 1867, o de 30 anos, e passou a ser de 20 anos pelo actual Codigo Civil (art.1296). Houve uma redução e, sendo assim, ha que atender ao preceituado no art.297, n.1, do Codigo Civil vigente.