Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 19/02/2002
Procedimento Disciplinar ; Prescrição ; Dirigente máximo do serviço
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.41n.490(Out.2002), p.1245-1262
Estante n.º 1


PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR / Portugal, DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO / Portugal

I. O dirigente máximo do assessor autárquico de uma câmara municipal, já no âmbito temporal de aplicação da redacção inicial da LAL (anterior à Lei 18/91, de 12/6) era o presidente da câmara, por aplicação das normas do art.º 51.º n.º 1 al. b); a delegação de competências automática resultante do art.º 52.º n. 1 e art.º 55.º daquele diploma. II. O prazo de prescrição do procedimento disciplinar por faltas de um assessor autárquico inicia-se com o respectivo conhecimento pelo presidente da câmara, mesmo que este seja também o principal autor do comportamento faltoso, em virtude de o ter ordenado ao assessor. III. À prescrição do procedimento disciplinar é aplicável o prazo superior a três anos - do n.º 3 do art.º 4.º do ED - quando o comportamento "for também considerado infracção penal" pela Administração em juízo restrito à questão prejudicial da prescrição do procedimento disciplinar, juízo esse que tem de atender não apenas aos aspectos objectivos mas também à existência de culpa ou dolo capazes de sustentar o preenchimento do tipo legal de crime em todos os seus elementos. IV. A referida decisão da Administração no sentido de as faltas disciplinares também serem de considerar como infracção penal está sujeita ao controle jurisdicional em recurso dos actos de punição.