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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 26/10/1966 Declaração de utilidade turística : isenção e redução tributária Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.6n.65(Maio1967), p.837-840 ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL / Portugal, CONTRIBUINTE DO GRUPO C / Portugal, ESTABELECIMENTO HOTELEIRO OU SIMILAR / Portugal I - O «dancing» já existente explorado por uma empresa, no mesmo edifício, com completa remodelação das suas instalações e decorações, apenas beneficia da redução tributária considerada nas Leis nºs. 2073 e 2081. II - A isenção tributária, no caso do número anterior, somente tem lugar quando a instalação se verifica em edifício novo ou totalmente reconstruído e seja declarado de utilidade turística. |