Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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PORTUGAL. Tribunal 1.ª Secção, 23/03/1962
Processo disciplinar
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.7(Julho.1962), p.887-891


MATÉRIA DISCIPLINAR / Portugal, DEVERES ESPECIAIS / Portugal, INCONFIDÊNCIA / Portugal

O funcionário que agride outro, fora do serviço, embora não seja superior hierárquico, como o que revela a estranho o conhecimento do que consta nos seus serviços, antes que isso lhe seja permitido, procede, por qualquer dessas formas, de modo atentatório da dignidade e prestigio do funcionário ou da função (n.º 3.º do art,º 21.º do Estatuto Disciplinar). II- Não tendo sido alegado desvio de poder, não pode o supremo tribunal administrativo conhecer de gravidade da pena aplicada nem da existência material das faltas imputadas, quando a lei não fixe expressamente quer a pena quer as condições da existência da infracção (art.º 20.º da Lei Orgânica do supremo tribunal administrativo). neste caso, a actividade do tribunal encontra-se limitada a apurar se os factos considerados provados constituem infracção disciplinar, com a qualificação jurídica que lhe foi atribuída.