PP016 Analítico de Periódico P87_83 | |
BARROSO, Ivo Miguel Inconstitucionalidade orgânica e formal da Resolução do Conselho de Ministros nº 8/2011, que mandou aplicar o "Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa" à Administração Pública e a todas as publicações no "Diário da República", a partir de 1 de Janeiro de 2012, bem como ao sistema educativo (público, particular e cooperativo), a partir de Setembro de 2011 : Inconstitucionalidade e ilegalidades "sui generis" do conversor "Lince" e do "Vocabulário Ortográfico Português / Ivo Miguel Barroso O Direito, Lisboa, a.145 n.1-2 (2013), p.439-522 Estante n.º 27 DIREITO CONSTITUCIONAL, INCONSTITUCIONALIDADE, ORTOGRAFIA Preliminares. I. O prazo de transição de seis anos, instituído pelo Decreto do Presidente da República nº 52/2008, de 29 de Julho, que procedeu à ratificação do 2º Protocolo Modificativo do Acordo Ortográfico de 1990. II. O prazo de transição conta-se a partir de quando? 1. Enquadramento jurídico da Resolução do Conselho de Ministros nº 8/2011. 2. Os números 1 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros nº 8/2011. 2.1. Inconstitucionalidade orgânica e formal dos números 1 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros nº 8/2011. 3. O número 2 da resolução do conselho de Ministros nº 8/2011. 3.1. Inconstitucionalidade orgânica e material, por usurpação de poderes, bem como inconstitucionalidade formal do número 2 da Resolução do Conselho de Ministros nº 8/2011. 4. Actos que deveriam estar excluídos da aplicação do acordês. 4.1. Leis de revisão de constitucional. 4.1.1. Poderá haver uma alteração da ortografia da Constituição-enunciado, por via de uma lei de revisão constitucional? 4.1.2. Poderá haver uma alteração da ortografia da Constituição-enunciado, através de uma revisão tácita da Constituição-enunciado? 4.1.2.1. A compreensibilidade dos lemas é colocada em causa pela aplicação do acordês. |