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PEREIRA, Joel Timóteo Competência em matéria sucessória : novas regras de sucessão internacional por morte / Joel Timóteo Pereira Revista do CEJ, Coimbra, n.2 (2. sem. 2014), p.11-26 Estante n.º 19 DIREITO COMUNITÁRIO, DIREITO DAS SUCESSÕES, UNIÃO EUROPEIA, COMPETÊNCIA INTERNACIONAL, RESIDÊNCIA HABITUAL, UNIDADE O Regulamento (UE) nº 650/2012 estabeleceu um novo critério definidor da competência para a instauração da ação sucessória (processo de inventário), o qual passa a ser por regra, o Estado da última residência habitual do falecido, em prejuízo da previsão de competências residuais dos órgãos jurisdicionais do Estado em que a pessoa seja nacional, desde que tenha escolhido a Lei desse Estado como a aplicável ao regime da sucessão, bem como nos casos em que exista uma conexão forte em sede de forum necessitatis. Apesar disso, é reconhecida uma ampla faculdade na apreciação oficiosa, ou a requerimento de qualquer dos interessados, da incompetência internacional do Tribunal, que pode também fundar-se no acordo dos interessados em que a causa seja apreciada nos Tribunais do Estado em que o de cujus tinha a maior parte (ou mais valiosa) dos seus bens. Este regime, diverso do vigente em Portugal, é imediatamente aplicável no ordenamento jurídico interno para todas as sucessões internacionais dos óbitos que ocorram a partir de 17 de agosto de 2015, inclusive |