Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 11/11/2003
Contencioso da formação dos contratos : Decreto -Lei n.º 134/98, de 15 de Maio : medidas provisórias
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.43n.507(Mar.2004), p.349-357
Estante n.º 1


FORMAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPREITADA / Portugal, MEDIDAS PROVISÓRIAS / Portugal, PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO / Portugal

I - O pedido de decretamento de medidas provisórias, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do DL 134/98, de 15 de Maio, não pode ser deferido se o Tribunal, em juízo de probabilidade, ponderados os interesses e direitos susceptíveis de serem lesados, concluir que as consequências negativas para o interesse público excedem o proveito a obter pelo requerente (artigo 5.º, n.º 4 do mesmo diploma). II - Estando em causa um concurso para fornecimento de prestação de serviços no âmbito da emergência médica, busca e salvamento, socorro e apoio às populações e do combate a incêndios florestais, a executar por meios aéreos (dois helicópteros médios bimotor) por um período de 1 095 dias, a alegação, pela requerente, em sede de prejuízos, de apenas os atinentes aos compromissos que diz ter assumido, de boa fé, a fim de garantir e assegurar a disponibilidade de helicópteros, os quais são de matrícula estrangeira (EUA), e cuja disponibilidade foi obrigada a garantir a título de reserva, que a requerente diz que são elevados, mas ainda por liquidar, inviabiliza, só por si, o decretamento de medidas provisórias. III - É que, por um lado, os prejuízos invocados não vão além do necessário à investidura da requerente na posição de candidata ao concurso, antes se apresentando como normais, comuns a todos os candidatos, que englobam outras que a requerente nem sequer alegou, o que obsta à sua consideração, pois que a estes não assiste um direito subjectivo à celebração do contrato. IV - E por outro, o termo elevado comporta um conceito indeterminado, vago, que não pode servir de suporte a uma comparação, que tem de existir no juízo de prognose que se tem de efectuar entre o prejuízo sofrido pelo particular e o causado ao interesse público. V - Além de que, em face do que foi referido em II, não se vislumbra que, por muito elevado que fosse esse prejuízo, depois de quantificado, superasse o sofrido pelo interesse público, pois que, enquanto do lado da requerente estavam em causa meros interesses materiais, do lado do interesse publico estava em causa a segurança de pessoas e bens e mesmo a própria vida das pessoas. VI - O decretamento de medidas provisórias consistentes na repetição da audiência prévia e na realização de diligências probatórias, no âmbito do procedimento administrativo de formação do contrato, só pode ser efectuado se o procedimento não tiver sido concluído e o respectivo acto final impugnado, devendo, em caso contrário, essas questões, que constituem fundamentos do respectivo recurso contencioso, ser resolvidas nele e na eventual execução do julgado anulatório.